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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais

Art. 19 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19. Os processos previstos neste capítulo serão conduzidos pela Comissão Permanente de Processo - CPP, unidade da Corregedoria Geral do Município, constituída por 3 (três) agentes públicos efetivos, designados pelo Corregedor-Geral do Município, sendo um deles o Presidente e os demais gerentes de instrução, exceto quando se tratar de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR - Licitações) previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que será conduzido por comissão especial, nos termos deste Regimento e do art. 267 do Decreto Municipal nº 700, de 2 de maio de 2023.

§ 1º O Presidente da CPP deverá ser, obrigatoriamente, agente público estável, pertencente ao cargo de Procurador Municipal.

§ 2º O Presidente da CPP poderá designar membro da Comissão para a prática de atos processuais quando houver necessidade, desde que não tenha conteúdo decisório.

§ 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da administração.

§ 4º As reuniões e as audiências terão caráter reservado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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