Art. 19. Os processos previstos neste capítulo serão conduzidos pela Comissão Permanente de Processo - CPP, unidade da Corregedoria Geral do Município, constituída por 3 (três) agentes públicos efetivos, designados pelo Corregedor-Geral do Município, sendo um deles o Presidente e os demais gerentes de instrução, exceto quando se tratar de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR - Licitações) previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que será conduzido por comissão especial, nos termos deste Regimento e do art. 267 do Decreto Municipal nº 700, de 2 de maio de 2023.
§ 1º O Presidente da CPP deverá ser, obrigatoriamente, agente público estável, pertencente ao cargo de Procurador Municipal.
§ 2º O Presidente da CPP poderá designar membro da Comissão para a prática de atos processuais quando houver necessidade, desde que não tenha conteúdo decisório.
§ 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da administração.
§ 4º As reuniões e as audiências terão caráter reservado.