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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR · Seção II – Da Oferta de Aplicação de Pena (OAP)

Art. 63 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 63. Analisadas as razões de defesa, a autoridade poderá sugerir a pena a ser aplicada, intimando o agente público para manifestar o aceite ou a recusa por meio de termo próprio, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a penalidade ofertada for de suspensão, facultar-se-á ao agente público optar pela conversão da penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

§ 2º Na hipótese de aceite, o processo será remetido ao Corregedor-Geral do Município para ratificação e providências.

§ 3º O silêncio do agente público será considerado como não aceitação da proposta.

§ 4º Havendo recusa do agente público, expressa ou tácita, a autoridade dará continuidade ao procedimento disciplinar.

§ 5º Frustrada a celebração da OAP, em nenhuma hipótese a CPP ficará vinculada à sanção disciplinar anteriormente ofertada, podendo sugerir, após a instrução processual realizada, penalidade diversa em seu relatório conclusivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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