Art. 29. O processo administrativo disciplinar é o procedimento destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, repreensão, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou arquivamento da ação disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.