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ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Art. 29 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29. O processo administrativo disciplinar é o procedimento destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Parágrafo único Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, repreensão, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou arquivamento da ação disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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