Art. 13. A sindicância será conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância (CPS), unidade da Corregedoria Geral do Município, constituída por 3 (três) agentes públicos efetivos, designados pelo Corregedor-Geral do Município, sendo um deles o Presidente e os demais gerentes de apuração.
§ 1º O Presidente da CPS deverá ser, obrigatoriamente, agente público estável, pertencente ao cargo de Procurador Municipal.
§ 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal de um dos gerentes de apuração, a Comissão poderá funcionar com apenas um.