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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO · Seção II – Da Sindicância

Art. 13 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 13. A sindicância será conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância (CPS), unidade da Corregedoria Geral do Município, constituída por 3 (três) agentes públicos efetivos, designados pelo Corregedor-Geral do Município, sendo um deles o Presidente e os demais gerentes de apuração.

§ 1º O Presidente da CPS deverá ser, obrigatoriamente, agente público estável, pertencente ao cargo de Procurador Municipal.

§ 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal de um dos gerentes de apuração, a Comissão poderá funcionar com apenas um.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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