Art. 57. Os meios alternativos de solução de conflitos previstos neste Regimento Interno, com a finalidade de evitar procedimentos de ressarcimento de danos, poderão prever a obrigação de compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes da conduta dos envolvidos, nos termos do art. 211 da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.
§ 1º Para efeitos do caput, deste artigo, deverá constar no instrumento de autocomposição disciplinar cláusula de compromisso de ressarcimento.
§ 2º A Corregedoria Geral do Município, mediante requisição do Corregedor-Geral, do Presidente da Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou do Presidente da Comissão Permanente de Processo (CPP), poderá demandar a emissão de parecer técnico ao Departamento de Gestão do Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP ou órgão equivalente, inclusive nas Autarquias ou Fundações Públicas, o qual indicará, fundamentadamente, o valor do prejuízo causado e que deve ser restituído no compromisso de ressarcimento ao erário.
§ 3º O compromisso de ressarcimento ao erário configura indenização à Fazenda Municipal, nos termos do art, 211 da Lei nº 1.656, de 1958.