Art. 60. É condição para a OAP que o agente público assuma a responsabilidade pela prática da infração, o que será considerado como circunstância atenuante na definição da pena a ser ofertada.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR · Seção II – Da Oferta de Aplicação de Pena (OAP)
Art. 60 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)
Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial