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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DISCIPLINAR · Seção II – Da Oferta de Aplicação de Pena (OAP)

Art. 60 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 60. É condição para a OAP que o agente público assuma a responsabilidade pela prática da infração, o que será considerado como circunstância atenuante na definição da pena a ser ofertada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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