Art. 64. O Corregedor-Geral do Município, o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e o Presidente da Comissão Permanente de Processo podem celebrar Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) nos casos de conduta de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos desta norma.
§ 1º O Ajustamento Disciplinar não possui caráter punitivo e, quando cabível, poderá ser adotado a qualquer tempo como forma de compor a irregularidade ou infração.
§ 2º O Ajustamento Disciplinar objetiva:
I recompor a ordem jurídico-administrativa;
II reeducar o agente público para o desempenho de suas atribuições;
III prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas;
IV promover a cultura da conduta ética e da licitude;
V fomentar a solução consensual dos conflitos.
§ 3º Para a adoção do Ajustamento Disciplinar serão considerados os seguintes critérios:
I que o agente público não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
II que a conduta, em tese praticada, seja de menor potencial ofensivo; e
III que não esteja vigente outro Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) firmado com o agente público;
§ 4º O Termo de Ajustamento Disciplinar deverá conter:
I data, identificação completa das partes, do advogado, se houver, e as respectivas assinaturas;
II o prazo e os termos acordados para o ajustamento disciplinar do agente público;
§ 5º O prazo de que trata o inciso II do § 4º deverá ser fixado entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses.
§ 6º O Ajustamento Disciplinar suspende a instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar, bem como os processos investigativos ou disciplinares em curso referentes à infração disciplinar objeto da autocomposição, excluindo eventual aplicação de penalidade.
§ 7º O compromisso de ajuste será firmado pelo agente perante a Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou a Comissão Permanente de Processo (CPP).
§ 8º Deverá ser juntada uma via do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) nos autos que tramitam junto à Comissão Permanente de Sindicância (CPS) ou na Comissão Permanente de Processo (CPP).
§ 9º A celebração de TAD será comunicada à chefia imediata do agente público, com envio de cópia do termo, para acompanhamento do efetivo cumprimento.
§ 10. O eventual descumprimento do Ajustamento Disciplinar ou o cometimento, em tese, nova falta funcional durante o período previsto no § 5º, deste artigo, poderá dar ensejo à rescisão do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) celebrado, retomando o curso da(s) sindicância(s) administrativas ou do(s) processo(s) administrativo(s) disciplinar(es) para apuração das infrações supostamente cometidas, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento disciplinar.
§ 11. Ante a rescisão do TAD, o Ajustamento Disciplinar não implicará em reconhecimento de culpa por suposta infração disciplinar em eventual prosseguimento do processo disciplinar.
§ 12. O Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) não será publicado em Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.