Art. 4º A Comissão Permanente de Sindicância, sigla CPS, tem como responsável o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância, que se reporta diretamente ao Corregedor-Geral do Município. Para tal, tem as seguintes atribuições:
I conduzir os procedimentos investigatórios no âmbito da Corregedoria, praticando todos os atos inerentes à função;
II firmar transações administrativas disciplinares (TAD), declarar a quebra do acordo e a extinção da punibilidade nos acordos cumpridos;
III realizar oferta de aplicação imediata de pena;
IV requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o envio de informações e documentos necessários à condução dos procedimentos sob sua competência;
V realizar diligências nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal visando esclarecer fatos sob apuração;
VI emitir relatório conclusivo a respeito dos procedimentos investigatórios sob sua condução, remetendo-os ao Corregedor-Geral com sugestão de arquivamento ou instauração de processo;
VII arquivar sumariamente pedidos de apuração quando constatar ausência de justa causa para a instauração de procedimento investigatório;
VIII realizar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.