Art. 73. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a agente público que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento, nos termos da Lei Municipal nº 1.656, de 1958.
Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por agente público que estiver respondendo processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.