Art. 23. A CPP poderá promover a tomada de depoimentos e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos, peritos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, visando à elucidação dos fatos.
§ 1º Quando houver dúvida sobre a condição de saúde do agente público e seu possível reflexo no processo, a CPP poderá determinar à autoridade competente que providencie a respectiva convocação para que ele seja submetido à avaliação técnica.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica automaticamente sobrestado o processo disciplinar até a expedição do laudo pericial oficial desta municipalidade.