Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO · CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA CPP · Seção I – Disposições Gerais

Art. 23 do Decreto 868/2024 (Curitiba/PR)

Decreto nº 868/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23. A CPP poderá promover a tomada de depoimentos e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos, peritos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, visando à elucidação dos fatos.

§ 1º Quando houver dúvida sobre a condição de saúde do agente público e seu possível reflexo no processo, a CPP poderá determinar à autoridade competente que providencie a respectiva convocação para que ele seja submetido à avaliação técnica.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica automaticamente sobrestado o processo disciplinar até a expedição do laudo pericial oficial desta municipalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos