Art. 99. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será fixado na Lei de Fixação do Efetivo, que, após a prévia aprovação por parte do Estado-Maior do Exército, será proposto pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa.
TÍTULO IV – DO PESSOAL
Art. 99 da Organização Básica do CBMPE
Lei nº 15.187/2013 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial