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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E ORGÂNICAS · CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS COMUNS

Art. 92 da Organização Básica do CBMPE

Lei nº 15.187/2013 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 92. Além do previsto no art. 91, compete às OME com autonomia administrativa:

I planejar suas necessidades financeiras e materiais;

II gerir os recursos postos à sua disposição; e

III adotar todas as medidas administrativas necessárias ou impostas pela condição de órgão autônomo, dentro da estrutura do CBMPE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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