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Carreira Pública

TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE · CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO · Seção V – Dos Centros de Atividades Técnicas

Art. 89 da Organização Básica do CBMPE

Lei nº 15.187/2013 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89. Os Centros de Atividades Técnicas (CAT) incumbem-se da execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico, na forma prevista na legislação específica, notadamente as vistorias, análises de projetos, cadastramento e credenciamento de empresas, nas áreas territoriais sob sua responsabilidade, compreendendo:

I Centro de Atividades Técnicas/RMR (CAT/RMR), responsável pela na área territorial de Recife e sua Região Metropolitana;

II Centro de Atividades Técnicas/Zona da Mata (CAT/ZM), responsável pela área territorial da Zona da Mata Norte e Sul;

III Centro de Atividades Técnicas/Agreste (CAT/Agreste), responsável pela área territorial do Agreste Setentrional, Agreste Central e Agreste Meridional;

IV Centro de Atividades Técnicas/Sertão I (CAT/Sertão I), responsável pela área territorial do Sertão do Pajeú, sertão do Moxotó e do Sertão do Itaparica; e

V 5º Centro de Atividades Técnicas/Sertão II (CAT/Sertão II), responsável pela área territorial do Sertão Central, Sertão do Araripe e Sertão do São Francisco.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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