Art. 10. O Comandante Geral do CBMPE, nomeado pelo Governador do Estado, é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.
§ 1º O Comandante Geral será um oficial do Quadro de Combatentes (QOC) da ativa e do último posto, ressalvado o que prescreve a legislação.
§ 2º Quando a nomeação não recair no mais antigo, o coronel combatente nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais coronéis.