Art. 93. Ao Subcomandante compete:
I responder pelo expediente do Comando Geral, em impedimentos eventuais do Comandante Geral;
II exercer interinamente o cargo de Comandante Geral da Corporação em:
a) impedimento temporário por mais de 30(trinta) dias;
b) afastamento do território nacional; e
c) impedimento definitivo até nomeação do novo Comandante Geral.
III zelar pela conduta civil e profissional do pessoal do CBMPE;
IV apresentar propostas e emitir pareceres sobre os assuntos administrativos e operacionais que devem ser apreciados pelo Comandante Geral;
V secundar o Comandante Geral na fiscalização das atividades do CBMPE;
VI propor ao Comandante Geral as alterações necessárias à melhoria da eficiência dos serviços prestados pela Corporação;
VII supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando Geral da Corporação, harmonizando e fiscalizando as atividades de todos os órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução;
VIII zelar pelo fiel cumprimento das decisões do Comandante Geral, dando pleno conhecimento aos órgãos da Corporação e verificando seu fiel cumprimento; e
IX exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela legislação vigente.