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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E ORGÂNICAS · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE GERAL

Art. 93 da Organização Básica do CBMPE

Lei nº 15.187/2013 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93. Ao Subcomandante compete:

I responder pelo expediente do Comando Geral, em impedimentos eventuais do Comandante Geral;

II exercer interinamente o cargo de Comandante Geral da Corporação em:

a) impedimento temporário por mais de 30(trinta) dias;

b) afastamento do território nacional; e

c) impedimento definitivo até nomeação do novo Comandante Geral.

III zelar pela conduta civil e profissional do pessoal do CBMPE;

IV apresentar propostas e emitir pareceres sobre os assuntos administrativos e operacionais que devem ser apreciados pelo Comandante Geral;

V secundar o Comandante Geral na fiscalização das atividades do CBMPE;

VI propor ao Comandante Geral as alterações necessárias à melhoria da eficiência dos serviços prestados pela Corporação;

VII supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando Geral da Corporação, harmonizando e fiscalizando as atividades de todos os órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução;

VIII zelar pelo fiel cumprimento das decisões do Comandante Geral, dando pleno conhecimento aos órgãos da Corporação e verificando seu fiel cumprimento; e

IX exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela legislação vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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