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TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE · CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO · Seção II – Dos Órgãos de Direção Geral · Subseção II – Do Subcomandante Geral

Art. 11 da Organização Básica do CBMPE

Lei nº 15.187/2013 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. O Subcomandante Geral é o substituto imediato do Comandante Geral nas suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único O Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral, dentre os oficiais combatentes da ativa do último posto e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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