Art. 97. Aos Comandantes e Chefes dos Órgãos de Execução do CBMPE compete:
I administrar as atividades relativas à Unidade;
II cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as diretrizes, planos, normas e ordens emanadas do escalão superior;
III planejar, comandar e fiscalizar as ações operacionais da unidade;
IV solicitar apoio ou reforço ao comando superior, quando necessário;
V comunicar imediatamente ao escalão superior qualquer fato ou situação em sua área de atuação, solicitando-lhe intervenção, se não for de sua competência providenciar a respeito;
VI informar ao comando a que estiver subordinado as principais ocorrências operacionais atendidas pela unidade;
VII fazer publicar no Boletim Interno (BI) da unidade todas as ordens, as ordens das autoridades superiores e fatos que sejam do interesse da unidade, em conformidade a legislação vigente;
VIII zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre os órgãos subordinados;
IX planejar e operar as suas comunicações, de acordo com as normas vigentes;
X elaborar os documentos necessários à avaliação das atividades operacionais da Unidade, conforme normas estabelecidas pelo escalão superior;
XI comandar diretamente as ações que, pela gravidade, vulto, importância e complexidade assim o exigirem;
XII preparar e discutir a proposta orçamentária da unidade;
XIII encaminhar, mensalmente, ao comando do escalão superior, relatório das atividades técnicas, administrativas e operacionais executadas pela unidade;
XIV controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos sob seu comando, adotando e sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; e
XV exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelos escalões superiores.