Art. 14. Os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam o planejamento, a normatização, o controle e a fiscalização das atividades constantes dos programas e dos planos relativos às políticas e estratégias setoriais, compreendendo:
I Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP);
II Diretoria de Logística (DLog);
III Diretoria de Finanças (DF);
IV Diretoria de Planejamento e Gestão (DPlaG);
V Diretoria Integrada Metropolitana (DIM);
VI Diretoria Integrada Especializada (DIEsp);
VII Diretoria Integrada do Interior/1 (Dinter/1);
VIII Diretoria Integrada do Interior/2 (Dinter/2).
Parágrafo único Aos órgãos de direção setorial, competem, também, em suas áreas específicas:
I assessorar o Comando Geral;
II realizar estudos de situação;
III apresentar propostas e sugestões;
IV elaborar planos e ordens para aprovação do Comandante Geral;
V supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens;
VI coordenar as atividades dos órgãos subordinados; e
VII produzir informações.