Art. 13. O CPE, órgão colegiado, presidido pelo Comandante Geral, é constituído pelo:
I presidente;
II membros:
a) Subcomandante Geral; e
b) Diretores setoriais e diretores executivos;
III secretaria.
§ 1º A secretaria do CPE será desempenhada pelo Gabinete do Comandante Geral (GCG);
§ 2º O presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer integrante do CBMPE para reuniões do CPE, quando da pauta constar assuntos de natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da matéria em discussão.
§ 3º Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões.