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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Edital de Seleção e da Proposta da Entidade

Art. 9º da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º É vedado ao agente público, ressalvados os casos previstos em lei, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

I comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção;

II sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico da contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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