Art. 17 A avaliação das propostas observará a economicidade, a eficiência e a eficácia, além de outros parâmetros definidos em Edital, e terá por objeto, no mínimo, os conteúdos elencados no art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO III – Julgamento das Propostas
Art. 17 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial