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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 58 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 58 Os relatórios de que tratam os arts. 51, 52 e 55 desta Lei e todos os atos que deles decorram ocorrerão, sempre que possível, em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, sendo considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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