Art. 70 Na aplicação desta Lei serão observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial