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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO · SEÇÃO I – Normas Gerais

Art. 24 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24 O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vencedora do processo de seleção, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º A Secretaria da respectiva área se manifestará tecnicamente a respeito da qualificação da entidade.

§ 2º O Poder Executivo poderá não qualificar a entidade, se tiver ciência de fato ou circunstância que indique a inidoneidade da mesma.

§ 3º A qualificação da entidade como Organização Social se dará por ato do Governador do Estado, após prévia manifestação favorável do CONGEOS.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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