Art. 24 O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vencedora do processo de seleção, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A Secretaria da respectiva área se manifestará tecnicamente a respeito da qualificação da entidade.
§ 2º O Poder Executivo poderá não qualificar a entidade, se tiver ciência de fato ou circunstância que indique a inidoneidade da mesma.
§ 3º A qualificação da entidade como Organização Social se dará por ato do Governador do Estado, após prévia manifestação favorável do CONGEOS.