Art. 3º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CONGEOS criado pela Lei nº 8.647, de 29 de julho de 2003, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão do Programa Estadual de Organizações Sociais, tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes estratégicas para a implementação do referido Programa, bem como nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º O CONGEOS terá os seus representantes e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, sendo sua organização e funcionamento definidos em Regimento próprio, com a seguinte composição:
I da Administração Pública:
a) o Secretário da Administração, que o presidirá;
b) os Secretários de Estado das áreas correspondentes com serviços transferidos para organizações sociais;
II da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de entidades sem fins lucrativos que não tenham Contrato de Gestão com o Estado, para cada área do serviço transferido para organizações sociais.
§ 2º A suplência do Secretário de Estado de que trata a alínea "b” do inciso I do § 1º deste artigo será exercida por seus substitutos legais ou por representante da unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão da respectiva secretaria.
§ 3º Os representantes das entidades sem fins lucrativos e respectivo suplente de que trata a alínea "a” do inciso II do § 1º deste artigo, serão escolhidos conforme o disposto em Regimento do CONGEOS, e deverão ter efetiva atuação na área dos serviços transferidos para as Organizações Sociais.