Art. 48 Os Contratos de Gestão serão monitorados e avaliados com base nas diretrizes previstas nesta Lei, bem como de acordo com normas suplementares aprovadas pelo CONGEOS.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 48 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial