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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Edital de Seleção e da Proposta da Entidade

Art. 13 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13 A documentação relativa à habilitação técnica será restrita aos seguintes elementos:

I capacidade da entidade;

II prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, nas hipóteses aplicáveis;

III registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

IV declaração de que a entidade tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da parceria.

§ 1º A exigência relativa ao inciso I do caput deste artigo se limitará à comprovação da entidade possuir, em seu nome, atestado de execução de serviço de características semelhantes às do objeto da seleção, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da seleção.

§ 2º A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser suprida pela comprovação da capacidade dos membros do órgão executivo da entidade, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, com exceção para a área da saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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