Art. 13 A documentação relativa à habilitação técnica será restrita aos seguintes elementos:
I capacidade da entidade;
II prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, nas hipóteses aplicáveis;
III registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
IV declaração de que a entidade tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da parceria.
§ 1º A exigência relativa ao inciso I do caput deste artigo se limitará à comprovação da entidade possuir, em seu nome, atestado de execução de serviço de características semelhantes às do objeto da seleção, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da seleção.
§ 2º A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser suprida pela comprovação da capacidade dos membros do órgão executivo da entidade, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, com exceção para a área da saúde.