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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 51 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51 A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada a cada trimestre da vigência do contrato, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, se dará através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo, no mínimo, comparativo específico das metas pactuadas com os resultados alcançados, descrição das atividades desenvolvidas e os respectivos demonstrativos financeiros.

Parágrafo único As prestações de contas trimestrais serão apresentadas em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre de vigência do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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