Art. 59 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a Organização Social deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, excetuando aqueles cuja temporalidade para guarda esteja prevista em legislação específica.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 59 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial