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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO III – Julgamento das Propostas

Art. 18 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, se procederá a verificação dos documentos de habilitação da entidade melhor classificada.

§ 1º Na hipótese da entidade com a proposta melhor classificada não atender aos requisitos exigidos para habilitação, serão analisados os documentos de habilitação da segunda entidade melhor classificada, podendo a Administração Pública negociar os termos da proposta, observado o valor estimado da contratação.

§ 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo será seguido sucessivamente, caso necessário, até que sejam convocadas todas as entidades remanescentes classificadas.

§ 3º Após a realização da seleção pública, existindo apenas uma entidade classificada, os termos do Contrato de Gestão poderão ser negociados, objetivando a ampliação da vantajosidade da proposta apresentada.

§ 4º A entidade vencedora se submeterá ao processo de qualificação como Organização Social, após a homologação do processo seletivo.

§ 5º A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do processo seletivo no D.O.E. e no sítio oficial da Administração Pública, na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente.

§ 6º Será facultado à Administração Pública, quando a entidade vencedora convocada não assinar o Contrato de Gestão no prazo e nas condições estabelecidas, convocar as entidades remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato, podendo a Administração Pública negociar os termos da proposta, observado o valor estimado da contratação.

§ 7º Será facultada à Administração Pública a convocação dos demais proponentes classificados para a contratação pelo prazo remanescente em consequência de extinção contratual, se esta ocorrer no prazo de até 02 (dois) anos do início da execução do contrato, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, admitindo-se a atualização do valor estimado, nos termos previstos no Edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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