Art. 6º Cessadas a conveniência e a oportunidade em manter o serviço publicizado, o respectivo órgão deverá adotar as providências necessárias à despublicização do serviço.
CAPÍTULO II – DA PUBLICIZAÇÃO
Art. 6º da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial