Art. 12 A comprovação da habilitação jurídica da entidade se fará através de ato constitutivo, cuja natureza social e seus objetivos sejam compatíveis com a área do serviço publicizado objeto da seleção, e documento de eleição dos órgãos executivo, deliberativo e fiscal em exercício, devidamente registrados em cartório e em vigor.
CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO II – Do Edital de Seleção e da Proposta da Entidade
Art. 12 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial