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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO · SEÇÃO I – Normas Gerais

Art. 30 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30 A Organização Social deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, todos os Contratos de Gestão celebrados com o Estado.

Parágrafo único As informações acerca dos contratos de que trata o caput deste artigo deverão incluir, no mínimo:

I data de assinatura e identificação do Contrato de Gestão, do órgão da Administração Pública responsável e suas alterações;

II nome da Organização Social e seu número de inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III descrição do objeto do Contrato de Gestão;

IV valor total do contrato atualizado e valores repassados;

V regulamentos próprios, aprovados pelo seu órgão deliberativo, contendo regras de recrutamento e seleção de pessoal e procedimentos a serem adotados na aquisição de bens e contratações de obras e serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento;

VI relatórios de prestação de contas do Contrato de Gestão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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