Art. 30 A Organização Social deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, todos os Contratos de Gestão celebrados com o Estado.
Parágrafo único As informações acerca dos contratos de que trata o caput deste artigo deverão incluir, no mínimo:
I data de assinatura e identificação do Contrato de Gestão, do órgão da Administração Pública responsável e suas alterações;
II nome da Organização Social e seu número de inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III descrição do objeto do Contrato de Gestão;
IV valor total do contrato atualizado e valores repassados;
V regulamentos próprios, aprovados pelo seu órgão deliberativo, contendo regras de recrutamento e seleção de pessoal e procedimentos a serem adotados na aquisição de bens e contratações de obras e serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento;
VI relatórios de prestação de contas do Contrato de Gestão.