Art. 67 O servidor com duplo vínculo funcional, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, poderá ser colocado à disposição de Organização Social, por ambos os vínculos, desde que haja compatibilidade de horário.
CAPÍTULO VIII – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 67 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial