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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 67 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67 O servidor com duplo vínculo funcional, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, poderá ser colocado à disposição de Organização Social, por ambos os vínculos, desde que haja compatibilidade de horário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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