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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 38 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38 Os Contratos de que trata esta Lei serão regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Todo Contrato deverá mencionar os nomes das partes e o nome de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da seleção ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

§ 2º Os Contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de seleção e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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