Art. 38 Os Contratos de que trata esta Lei serão regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo Contrato deverá mencionar os nomes das partes e o nome de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da seleção ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os Contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de seleção e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.