Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO · SEÇÃO I – Normas Gerais

Art. 29 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29 A desqualificação durará pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, observado o limite máximo de 03 (três) anos, de acordo com os motivos que a determinaram.

Parágrafo único Transcorrido o prazo da desqualificação, a entidade poderá participar de processos seletivos e requerer nova qualificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos