Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá autorizar a transferência para as Organizações Sociais dos serviços indicados no art. 1º desta Lei, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta norma.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente aos serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do CONGEOS.
§ 2º A manifestação de conveniência e oportunidade referida no § 1º deste artigo será precedida de projeto de publicização, nos termos do regulamento, e conterá, dentre outros elementos, a indicação da unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão, os indicadores e metas do serviço a ser executado e a estimativa orçamentária.
§ 3º Após a autorização prevista no caput deste artigo, o titular do órgão deverá conferir ampla publicidade à decisão de transferência para a Organização Social da gestão e execução dos serviços, através de Portaria de publicização publicada 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado - D.O.E., além da disponibilização no sítio eletrônico oficial.
§ 4º Na hipótese de o serviço ou atividade a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o projeto de publicização conterá diagnóstico das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 5º Decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) dias da publicização prevista no § 4º deste artigo, poderá ser iniciado o processo de seleção.