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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO III – Julgamento das Propostas

Art. 19 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19 Serão desclassificadas as propostas que:

I contiverem vícios insanáveis;

II não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no Edital;

III apresentarem valores inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública;

V apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do Edital, desde que insanável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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