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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 55 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55 A Comissão de Monitoramento e Avaliação emitirá trimestralmente relatório técnico sobre o cumprimento das cláusulas contratuais e o alcance das metas pactuadas, avaliando a economicidade no desenvolvimento dos respectivos serviços.

§ 1º O relatório previsto no caput deste artigo deverá ser submetido à unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão, que o encaminhará ao titular da respectiva Pasta, ao órgão deliberativo da Organização Social e ao CONGEOS, até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre de vigência contratual.

§ 2º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término de cada exercício financeiro, o dirigente do órgão responsável pela transferência do serviço encaminhará a consolidação dos relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao órgão deliberativo da Organização Social, ao CONGEOS e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.

§ 3º O descumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão deverá ser expressamente justificado pela Organização Social, perante o órgão responsável pela transferência do serviço, que se manifestará sobre a justificativa apresentada, sem prejuízo da realização de eventuais descontos.

§ 4º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o dirigente do órgão responsável pela transferência do serviço deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa apresentada pela Organização Social ao CONGEOS, que se manifestará nos termos do inciso III do art. 4º desta Lei.

§ 5º Com base na manifestação do CONGEOS, o dirigente do órgão responsável pela transferência do serviço poderá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Estado - PGE para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a extinção do Contrato de Gestão.

§ 6º Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 70% (setenta por cento), serão remetidos também ao TCE os relatórios de que tratam o art. 52 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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