Art. 7º A seleção de entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, se fará com a observância das seguintes etapas:
I publicação do edital;
II julgamento das propostas;
III análise dos documentos de habilitação;
IV homologação.
§ 1º O procedimento de seleção, a qual se refere o caput deste artigo, se dará nos termos do regulamento.
§ 2º A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, previamente designados por Portaria publicada no D.O.E., sendo, pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo permanente do Quadro de Pessoal da Administração Pública.
§ 3º Será impedido de participar da Comissão de Seleção o servidor público que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das entidades participantes.
§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto.