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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO · SEÇÃO I – Normas Gerais

Art. 25 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25 São requisitos específicos para que as entidades privadas sejam qualificadas como Organização Social:

I aprovação no processo de seleção pública;

II comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) estruturação mínima da entidade composta por 01 (um) órgão deliberativo, 01 (um) órgão de fiscalização e 01 (um) órgão executivo;

d) aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;

e) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

§ 1º A compatibilidade requerida no inciso II deste artigo será aferida através de manifestação do órgão responsável pelos serviços transferidos.

§ 2º A entidade deverá dar ciência ao órgão responsável pelo serviço transferido, na hipótese de alteração do ato constitutivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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