Art. 25 São requisitos específicos para que as entidades privadas sejam qualificadas como Organização Social:
I aprovação no processo de seleção pública;
II comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) estruturação mínima da entidade composta por 01 (um) órgão deliberativo, 01 (um) órgão de fiscalização e 01 (um) órgão executivo;
d) aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;
e) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
§ 1º A compatibilidade requerida no inciso II deste artigo será aferida através de manifestação do órgão responsável pelos serviços transferidos.
§ 2º A entidade deverá dar ciência ao órgão responsável pelo serviço transferido, na hipótese de alteração do ato constitutivo.