Art. 61 Sem prejuízo dos mecanismos de monitoramento e avaliação previstos nesta Lei e da atuação dos órgãos de controle, os Contratos de Gestão poderão ser acompanhados pelos competentes conselhos de políticas públicas.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 61 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial