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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 61 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61 Sem prejuízo dos mecanismos de monitoramento e avaliação previstos nesta Lei e da atuação dos órgãos de controle, os Contratos de Gestão poderão ser acompanhados pelos competentes conselhos de políticas públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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