Art. 49 São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais, os órgãos deliberativos, de fiscalização e executivo da entidade.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 49 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia
Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial