Art. 28 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, quando:
I houver alteração nas condições que permitiram à entidade se qualificar como Organização Social, nos termos desta Lei;
II dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
III for extinta;
IV houver o descumprimento culposo ou doloso das disposições contidas em Contrato de Gestão;
V apresentar declaração ou qualquer documento falso;
VI descumprir o disposto nesta Lei.
§ 1º O Poder Executivo Estadual poderá desqualificar a entidade, se tiver ciência de fato ou circunstância que revele a inidoneidade da mesma.
§ 2º A desqualificação será precedida de processo administrativo, instaurado pela Secretaria da respectiva área, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.