Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO · SEÇÃO I – Normas Gerais

Art. 28 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, quando:

I houver alteração nas condições que permitiram à entidade se qualificar como Organização Social, nos termos desta Lei;

II dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

III for extinta;

IV houver o descumprimento culposo ou doloso das disposições contidas em Contrato de Gestão;

V apresentar declaração ou qualquer documento falso;

VI descumprir o disposto nesta Lei.

§ 1º O Poder Executivo Estadual poderá desqualificar a entidade, se tiver ciência de fato ou circunstância que revele a inidoneidade da mesma.

§ 2º A desqualificação será precedida de processo administrativo, instaurado pela Secretaria da respectiva área, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos