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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 46 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46 A extinção do Contrato de Gestão poderá ser:

I determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, com exceção do descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração Pública;

III determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, a Organização Social contratada será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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