Art. 46 A extinção do Contrato de Gestão poderá ser:
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, com exceção do descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração Pública;
III determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, a Organização Social contratada será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.