Art. 32 O órgão de fiscalização da entidade, quanto à execução do Contrato de Gestão, terá por competência:
I examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas e respectivas demonstrações contábeis e financeiras, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Gestão;
II supervisionar a execução financeira da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo;
IV pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada, adotando as providências cabíveis;
V executar outras atividades correlatas.