Art. 40 São necessárias em todo Contrato de Gestão cláusulas que estabeleçam:
I o objeto e seus elementos característicos;
II a vinculação ao edital de seleção e à proposta da proponente vencedora ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV a obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulando-se as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, o orçamento, o cronograma de desembolso, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI os direitos e responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis;
VII a obrigação da entidade de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na seleção ou para a contratação direta;
VIII o atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
IX a indicação da unidade da estrutura interna do órgão responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão;
X a obrigatoriedade da designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
XI a obrigatoriedade de publicação anual no D.O.E., pelo órgão responsável pelos serviços transferidos, de demonstrações financeiras da Organização Social, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com o relatório de execução do Contrato de Gestão;
XII os limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
XIII a vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
XIV os critérios para aplicação de desconto no repasse financeiro, em caso de descumprimento de metas;
XV os casos de extinção do Contrato de Gestão;
XVI a obrigação de que todos os bens adquiridos com recursos transferidos da contratação sejam revertidos ao patrimônio do Estado;
XVII a indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos.
§ 1º Os Contratos de Gestão poderão prever metas para acompanhamento do aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.
§ 2º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso XII deste artigo.
§ 3º A contratação efetuada nos termos do § 2º deste artigo deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através do órgão responsável pela transferência do serviço, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 4º Será impedida de participar como integrante da unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão referida no inciso IX deste artigo, ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação, servidor público que, nos últimos 05 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com a Organização Social contratada.
§ 5º Configurado o impedimento do § 4º deste artigo, deverá ser designado substituto.