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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 56 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56 A manifestação da Administração Pública sobre a prestação de contas observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:

I aprovação da prestação de contas;

II aprovação da prestação de contas com ressalvas;

III rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único A instauração de tomada de contas especial antes do término da vigência do contrato, poderá ser promovida pela Administração Pública ante evidências de irregularidades na execução do objeto do Contrato de Gestão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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