Art. 56 A manifestação da Administração Pública sobre a prestação de contas observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I aprovação da prestação de contas;
II aprovação da prestação de contas com ressalvas;
III rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único A instauração de tomada de contas especial antes do término da vigência do contrato, poderá ser promovida pela Administração Pública ante evidências de irregularidades na execução do objeto do Contrato de Gestão.