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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO · SEÇÃO V – Das vedações

Art. 23 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23 Ficará impedida de celebrar Contrato de Gestão a Organização Social que:

I esteja omissa no dever de prestar contas de Contrato de Gestão anteriormente celebrado com o Estado, após prévia notificação;

II possua agente público estadual que esteja participando do órgão executivo da entidade, em relação ao qual exista proibição de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal;

III tenha como integrante do órgão executivo da entidade membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Contrato de Gestão, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Estadual nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou ainda se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em seleção e impedimento de contratar com a Administração Pública;

b) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública;

VI tenha entre seus dirigentes, pessoa:

a) cujas contas tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

b) demitida do serviço público estadual em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

§ 1º Poderá a Administração Pública exigir termo de declaração da entidade de que não incide nas vedações previstas no caput deste artigo, na forma prevista no Edital de seleção.

§ 2º Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir entidade, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da seleção pública, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica.

§ 3º Em qualquer hipótese prevista no caput deste artigo, persiste o impedimento para celebrar Contrato de Gestão enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a Organização Social ou seu dirigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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