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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 52 da Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia

Lei nº 15.176/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52 O relatório de prestação de contas anual, com a consolidação dos relatórios de que trata o artigo 51 desta Lei, deve ser encaminhado pela Organização Social ao órgão responsável pela transferência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

Parágrafo único Quando da apresentação do relatório previsto no caput deste artigo, o órgão responsável pela transferência do serviço realizará encontro de contas, para fins de verificação da necessidade de compensação dos recursos financeiros a serem repassados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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