Art. 52 O relatório de prestação de contas anual, com a consolidação dos relatórios de que trata o artigo 51 desta Lei, deve ser encaminhado pela Organização Social ao órgão responsável pela transferência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
Parágrafo único Quando da apresentação do relatório previsto no caput deste artigo, o órgão responsável pela transferência do serviço realizará encontro de contas, para fins de verificação da necessidade de compensação dos recursos financeiros a serem repassados.